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O Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis (ITBI) é um imposto que é pago para o Município em que se encontra o imóvel quando ele é vendido, normalmente pelo seu comprador, sendo calculado sobre o valor do bem vendido.

O que é muito comum de acontecer, inclusive nas principais cidades do Brasil, é que o Município onde se encontra o imóvel, não aceita o valor declarado na escritura de compra e venda, e cobra o ITBI sobre um valor maior, normalmente o “valor venal” que é usado para calcular o IPTU.

No entanto, tal cobrança contraria a lei que regula o ITBI, primeiro porque o “valor venal” usado para o cálculo do IPTU é estabelecido pela Câmara Municipal de Vereadores e pela Prefeitura somente para este imposto, e não para o ITBI.

Além disso, o valor declarado na escritura pelas partes é presumido como verdadeiro, já que somente elas têm conhecimento de todos os fatores que levaram àquele preço, como condições do imóvel, necessidades do vendedor e desejos do comprador.

E ainda, a lei só permite que o fisco desconsidere o valor declarado, depois da conclusão da declaração, com procedimento que permita às partes justificarem e comprovarem os motivos que levaram àquele valor e somente em caso de irregularidade nestas razões, é que o Município pode estabelecer um novo valor, observando os critérios legais.

Portanto, na venda de um imóvel, caso o Município cobre ITBI sobre valor maior do que o declarado na escritura de compra e venda, é possível uma ação judicial para impedir a cobrança e pagar apenas sobre aquele declarado.

Esta interpretação, que já era a mais comum nos tribunais do país, ficou consolidada após um recente julgamento pelo STJ de um recurso repetitivo, que garante que todos os juízes e tribunais devem decidir desta mesma forma.

Outra boa notícia é que todos os contribuintes podem pedir a diferença paga a mais nos últimos 5 anos, ou seja, caso você tenha pagado ITBI sobre um valor maior do que o indicado na escritura de compra e venda nos últimos anos, é possível uma ação judicial para receber de volta essa diferença com juros e correção monetária.

Confira o valor do imóvel indicado na escritura, que deve corresponder ao que foi realmente negociado entre comprador e vendedor, e o valor que foi estabelecido pelo município para cobrar o ITBI, se este segundo for maior, a ação judicial pode ser interessante para ter reembolsado o valor corrigido.

Consulte um advogado especialista em Direito Tributário e em caso de dúvidas entre em contato conosco.

Pablo Vianna Roland – OAB/PR 77.700

Sócio – Especialista em Direito Tributário

Julho de 2022.