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Naturalmente a maioria dos cidadãos brasileiros tem conhecimento da existência de um salário-mínimo nacional, que é ajustado anualmente pelo Governo Federal e deve ser seguido pelas empresas, não podendo se estipular remuneração inferior para aqueles que trabalham em carga de ao menos 8 horas diárias ou 44 horas semanais.

Todavia, não se tem conhecimento do que regula esse salário-mínimo, nem de que há outras previsões de pisos salariais que devem ser seguidas pelas empresas.

O salário-mínimo federal encontra-se disposto no art. 7º, IV, da Constituição da República, que dispõe ser direito do trabalhador urbano e rural o salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, que deve sofrer reajustes periódicos.

Mas além deste piso mínimo nacional, podemos elencar a existência dos salários-mínimos estaduais, convencionais e de categorias diferenciadas regidos por leis federais.

Partindo de uma análise do mais específico ao mais genérico, como é a interpretação das Leis quanto aos pisos salariais, trata-se primeiramente do piso salarial estipulado por Lei Federal à categoria diferenciada, muitas vezes o menos conhecido, que para elucidar utiliza-se como exemplo a categoria dos diplomados nas escolas de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Estes profissionais têm seu piso salarial previsto em uma Lei Federal que disciplina especificamente sobre sua remuneração. A Lei 4.950-A/66, dita em seu artigo 3º que o salário deles deverá ser equivalente a 6 (seis) vezes o salário-mínimo nacional para labor diário de 6 horas.

Ou seja, além de haver uma disposição diferenciada quanto ao valor da remuneração mínima, a lei também estipula uma carga horária distinta, com redução de duas horas diárias se comparado com a regra geral de oito horas por dia.

Seguindo adiante, de modo muito semelhante, os Sindicatos, por intermédio das Convenções Coletivas de Trabalho, podem convencionar um piso salarial para todos os trabalhadores que representam dentro de sua área territorial.

Em muitas ocasiões, em razão de um Sindicato não representar somente um determinado cargo, por exemplo, os metalúrgicos, mas sim todos[1] os trabalhadores que prestam suas atividades dentro das metalúrgicas, do porteiro à gerente de RH e da copeira ao operador de máquina, se estipulam várias faixas de remuneração mínima para cada função, de acordo com a complexidade do cargo, com a média do mercado e com as necessidades da região.

Por fim, da mesma forma como é feito pelo Governo Federal, foi possibilitado aos Estados que estipulassem, de acordo com as peculiaridades de sua população, mediante Lei, um piso salarial, desde que não inferior ao Federal e aplicável aos trabalhadores que não tenham piso definido por Lei Federal ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Portanto, somente é aplicada a previsão do piso salarial estadual ao empregado que não estiver abrangido por Lei Federal que regule o mínimo de remuneração de sua atividade profissional (exemplo do Engenheiro), e que igualmente não tenha CCT que preveja o piso de sua categoria (exemplo metalúrgicos).

Como é feito por alguns Sindicatos, o Estado do Paraná segmenta o mínimo em quatro faixas, separando-as por categorias de atividades e setores produtivos, na seguinte forma: 1ª. trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca; 2ª. trabalhadores em serviços administrativos, vendedores do comércio em lojas e mercados e trabalhadores em serviços de reparo e manutenção. 3ª. Trabalhadores na produção de bens e serviços industriais; e a 4ª. técnicos de Nível Médio.

Portanto, para se avaliar qual salário-mínimo é aplicável a um trabalhador, primeiro deve se verificar se há Lei Federal que estipule sua remuneração. Não havendo, verifica-se a Convenção Coletiva de Trabalho, que em caso de não dispor de previsão sobre o tema, deve-se verificar a existência de legislação estadual, que não havendo, então se aplicará o mínimo federal.

Importante ressaltar que estas previsões salariais mínimas não são sugestões ou facultativas, sendo obrigatória sua aplicação, por qualquer que seja a forma de previsão, ensejando violações diretas e indiretas de direitos trabalhistas o seu descumprimento.

A empresa que deixa de se atentar para estas previsões, além de criar um passivo trabalhista decorrente da diferença entre o salário pago e o piso aplicável, também tem somado ao montante as diferenças de horas extras, férias, terço constitucional de férias, 13º salário, eventuais gratificações e bonificações indexadas pelos salários, depósitos de FGTS, os recolhimentos de INSS, além das verbas rescisórias e outras tantas possíveis que têm o salário como base de cálculo.

Por este motivo, é importante que o conhecimento sobre a existência de diversas espécies de pisos salariais, para que as partes na relação empregatícia não tenham surpresas e garantam que seus direitos estejam assegurados, sendo essencial a consulta a um advogado especializado na área Trabalhista, para que se possa identificar o enquadramento do trabalhador em eventual modalidade e faixa de piso salarial, visando resguardar os interesses de empresas e trabalhadores.

 

Ariel Medeiros G. Vianna – OAB/PR 89.299

Sócio – Especialista em Direito do Trabalho e Empresarial

Maio de 2022

 

[1] Com exceção apenas aos que compõe categoria diferenciada