Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), uma em cada cinco pessoas já sofreu violência e assédio no ambiente de trabalho[1]. O assédio moral ocorre independentemente de gênero, idade ou cor, sendo comumente praticado pela pessoa do superior hierárquico do trabalhador, mas pode vir a ser cometido também por colegas de trabalho ocupantes de mesmo cargo ou função.
O assédio moral é uma forma reiterada de violência psicológica, um conjunto de práticas abusivas de humilhação, discriminação e constrangimento que ocorre no ambiente de trabalho. São condutas realizadas de maneira repetitiva e prolongada no tempo, com o objetivo claro de causar dano, ofendendo a dignidade do trabalhador.
O assédio moral pode se apresentar por meio de palavras, atos, gestos ou escritos, se configurando por condutas caracterizadas, por exemplo, por: palavras ofensivas, críticas descabidas e xingamentos; discriminação quanto a características físicas do trabalhador, utilização de apelidos pejorativos; ameaças de dispensa; exigência de cumprimento de metas inalcançáveis; propagação de rumores maldosos; rebaixamento de função para atividades triviais ou ociosidade forçada; isolamento ou exclusão do trabalhador de atividades e eventos sociais; não fornecimento das informações necessárias à realização do trabalho; comentários maldosos sobre a vida pessoal do trabalhador; restrição da utilização de banheiro; entre outras práticas que desestabilizem e causem danos emocionais ao trabalhador.
Em 2021, a Justiça do Trabalho registrou mais de 52 mil casos de assédio moral no Brasil[2]. Apesar do número expressivo causar espanto, demonstra que a denúncia tem se tornado mais comum nesses casos em que as vítimas costumavam permanecer em silêncio, o que ressalta a importância da disseminação de informações sobre sua prevenção e enfrentamento.
A busca pelo combate ao assédio no ambiente de trabalho tem se mostrado cada vez maior. Em 21 de março de 2023 entrou em vigor a Lei nº 14.457 promulgada em 21 de setembro de 2022[3] que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, alterando o nome da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes[4] para CIPAA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, com o objetivo de promover medidas que garantam um ambiente laboral sadio e seguro que favoreça a inserção e a manutenção das mulheres no trabalho.
Essa nova legislação incluiu medidas de apoio, qualificação e medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho a serem adotadas pelas empresas, conforme previsto em seu artigo 23: I- inclusão de regras de conduta, a respeito do assédio, nas normas internas da empresa, com ampla divulgação de seu conteúdo a seus empregados; II- fixação de procedimentos para recebimento de denúncias, apuração dos fatos, aplicação de sanções administrativas aos responsáveis pelos atos de assédio, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio nas atividades e nas práticas da CIPA; e IV – realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, de forma que apresentem máxima efetividade de tais ações.
Essa nova regulamentação se mostrou um grande passo na prevenção e combate ao assédio dentro do ambiente empresarial, instituindo medidas para facilitar a sua prevenção e enfrentamento, garantindo a proteção da vítima.
O assédio moral fere diretamente a Constituição da República, em seus artigos 5º, caput e incisos I e X e 7º, caput e inciso XX, além de colocar em risco a integridade e a saúde física e mental do trabalhador. A sua prática causa à vítima consequências psicológicas de difícil reparação, que perpassam a esfera do trabalho, repercutindo seus efeitos no âmbito pessoal e familiar da vítima.
Além da diminuição da produtividade, alterações no sono, no apetite e no humor, o assédio moral interfere na autoestima do trabalhador. Quem é vítima de assédio sente-se humilhado, menosprezado e intimidado, podendo vir a desenvolver estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, síndrome do pânico, burnout, entre outras enfermidades de cunho físico e psicológico, podendo até conduzir ao suicídio.
Sendo tamanha a gravidade de suas consequências, a importância de seu enfrentamento se faz ainda maior, por esse motivo é necessária, cada vez mais, a ampliação da discussão e da conscientização quanto às suas práticas, formas de denúncia e repressão.
O assédio moral atinge o íntimo, é situação delicada que pode deixar a vítima coagida e intimidada a não realizar a denúncia por medo de sua repressão e do desemprego, no entanto, existem formas de garantir os seus direitos e expor as acusações com segurança e sigilo.
É importante que a vítima reúna provas das situações ocorridas. Uma boa forma de se preparar para caso seja necessário, é anotar com detalhes as situações de assédio sofridas, com a data, hora e local de sua ocorrência e nomes das pessoas que testemunharam o fato, se houver.
O trabalhador deve evitar ao máximo ter conversas particulares com o agressor, procurando manter a comunicação via e-mail, mensagens ou na presença de outras pessoas para que as situações possam ser mais facilmente comprovadas por meio de mensagens, e-mails e testemunhas. Ainda, podem ser reunidas fotos e gravações.
O ambiente do trabalho deve ser um local saudável, de cooperação e respeito, que preze pela dignidade do trabalhador. O assédio moral se caracteriza por condutas incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, por este motivo é tão importante propagar informações sobre sua prevenção e enfrentamento e não se calar frente à essas condutas.
Se presenciou ou foi vítima de assédio no trabalho, procure um advogado especializado para ajudá-lo.
Beatriz Juliana Dreon Pedruzzi – OAB/PR 111.846
Advogada Associada especializada em Direito do Trabalho
Junho de 2023.
[1] https://brasil.un.org/pt-br/210241-oit-viol%C3%AAncia-e-ass%C3%A9dio-no-trabalho-afetam-uma-em-cada-cincopessoas
[2] https://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/em-2021-justica-do-trabalho-registrou-mais-de-52-mil-casos-de-assedio-moral-no-brasil
[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm
[4] Comissão constituída no estabelecimento empresarial e composta por representantes da organização (empresa) e dos empregados, tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. Vide: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/ctpp/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-05-atualizada-2021-1-1.pdf